DOE de 06/10/2017
Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° No horário compreendido entre as 22h e 6h, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e adequado para embarque e desembarque, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito estabelecidas pela Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2° As empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina, registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), devem afixar no interior do veículo, de forma legível e em local de fácil acesso e visualização, aviso contendo a nova regra de embarque e desembarque prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3° É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas cumpram o disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei.
Art. 4° Transcorrido o prazo previsto no art. 3° desta Lei, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Luiz Fernando Cardoso
