Altera a Lei n° 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 13 da Lei n° 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 13. ……………………………..
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§ 1° Os valores das multas obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites, reajustáveis em cada exercício pelo índice IGP-M/FGV, mínimo e máximo de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) respectivamente.
§ 2° A empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da notificação do auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 5.684, de 1980, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As empresas transportadoras deverão indenizar os passageiros em caso de dano ou extravio de bagagem despachada na bagageira de veículo utilizado para a execução do serviço público de que trata esta Lei, obedecidos os critérios e limites a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.