Revoga a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei n° 16.940, de 2016, que “Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências”, para autorizar o limite de até 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto recolhido pelo sujeito passivo do ICMS em favor do SEITEC.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 211, de 6 de abril de 2017, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei n° 16.940, de 24 de maio de 2016, restaurando-se os §§ 3°, 4° e 7° do art. 8° da Lei n° 13.336, de 8 de março de 2005,
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2015.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de junho de 2017.