O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.550 de 20 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (AC)
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Art. 2° O Anexo da Lei n° 7.550 de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
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OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para os exercícios de 2018 e posteriores) (NR)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO.
2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA “b”, e II do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (NR)
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2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (NR)
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2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (NR)
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Nota 1: a atualização dos valores obedecerá ao disposto na Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016. (NR)
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
