O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.789, de 1° de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………….
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VIII – democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; (NR)
IX – consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência; e, (NR)
X – proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, nos termos das Leis Federais n° 13.146, de 6 de julho de 2015; n° 11.340, de 7 de agosto de 2006; n° 10.741, de 1° de outubro de 2003; e n° 8.069, de 13 de julho de 1990.” (AC)
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………………….
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VIII – garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (NR)
IX – envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; e, (NR)
X – promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (AC)
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“Art. 8° …………………………………………………………………………………………………….
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VII – inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; e, (NR)
VIII – atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento.” (AC)
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………….
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n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
