O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Capítulo III do Título I da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção XII-A, com a seguinte redação:
“Seção XII-A (AC)
Hospitais e Clínicas Veterinárias (AC)
Art. 109-A. Os hospitais, clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção. (AC)
Art. 109-B. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
