O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o funcionamento dos cursos de nível médio ou técnico, voltados à formação de profissionais da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A carga horária presencial, que abrangerá práticas, estágio obrigatório, avaliação de estudantes, defesa de trabalhos de conclusão de curso (em caso de previsão), além de atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso, deverá ser de no mínimo de 50% do total distribuído ao longo do curso.
Art. 2° Não se aplica o disposto no art. 1° aos cursos já iniciados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
