O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos a pessoas físicas ou jurídicas por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializem ácidos deverão exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas:
I – ácido clorídrico ou muriático;
II – ácido nítrico;
III – ácido fosfórico; e,
IV – ácido sulfúrico.
Art. 3° Os estabelecimentos que comercializem ácidos de que trata o art. 2° manterão registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Os proprietários ou administradores dos estabelecimentos ficam obrigados a garantir a inviolabilidade dos dados pessoais dos compradores.
§ 2° Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 4° O registro de vendas dos ácidos será mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação; e,
III – suspensão, total ou parcial, da atividade, em caso de reincidência na penalidade de multa.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
