O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A campanha consistirá na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres:
“NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO.”
§ 1° O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
§ 2° A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II – multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4° Os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES – PP
