O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………………………………………
………………………………………………..
XI – responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público; e, (NR)
XII – proteção e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.” (AC)
“Art. 6° ………………………………………
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XIII – fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem; e, (NR)
XIV – desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)
……………………………………………….”
“Art. 7° ………………………………………
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XII – priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos resíduos recicláveis pela coletividade; e, (NR)
XIII – desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)
……………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo – PSB
