O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, são regulados pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n° 14.236, de 13 de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de resíduos sólidos.
Art. 2° O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.
Parágrafo único. É proibido o descarte de máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo reciclável.
Art. 3° Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19:
I – separação, para descarte, de todos os EPIs não reutilizáveis;
II – acondicionamento, em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e,
III – utilização de lacre ou nó duplo, após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II – multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria dos Deputados Rogério Leão (PL) e Alessandra Vieira (PSDB)
