(DOE de 17/08/2016)
Obriga as instituições financeiras que operam com cartões de crédito a disponibilizarem serviços de alerta de compras e de fechamento de faturas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras que operam com cartões de crédito ficam obrigadas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a fornecerem alerta, via serviço de mensagens curtas (SMS), aos seus clientes, nos casos de:
I – compras nacionais aprovadas no cartão de crédito acima de um valor predeterminado pelo cliente;
II – compras de valor não habitual para transações nacionais e internacionais:
III – aviso de fechamento da fatura do cartão de crédito com saldo a pagar; e
IV – aviso de efetivação de bloqueio eletrônico do cartão de crédito.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA
