O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 11.628, de 22 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 11.628, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
……………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 2° Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto.” (NR)
“Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
