O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a fixação de cartaz em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:
I – salas de audiências;
II – locais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;
III – cartórios; e,
IV – outros espaços de grande circulação de pessoas.
Art. 3° O cartaz a que se refere o art. 1° desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:
“Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7° da Lei n° 8.906/94. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ – PHS
