O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais, clínicas e laboratórios, públicos e privados, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes nos casos de tentativa e de cometimento de crimes sexuais.
Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Nos termos da legislação federal, constitui contravenção referente à Administração Pública deixar de comunicar à autoridade competente crime sexual de que teve conhecimento no exercício de função pública; ou da medicina e de outra profissão sanitária, desde que a comunicação não exponha o cliente/paciente a procedimento criminal.”
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA – PSB
