O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 122 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada até o dia 1° de novembro do ano anterior ao início do ano letivo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA – AVANTE
