O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco podem receber enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833 de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normalização federal sobre o tema.
§ 1° A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I – pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II – por e-mail;
III – por WhatsApp;
IV – aplicativos; e,
V – ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2° A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.
§ 3° No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Art. 2° As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA – AVANTE
