O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reservadas, preferencialmente, as unidades residenciais localizadas no térreo e no primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015; e,
II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, nos termos da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3° Para fazer jus ao direito assegurado por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição ao órgão competente, no momento da inscrição no programa habitacional ofertado pelo Poder Público, sem prejuízo dos demais requisitos e obrigações exigidas pela legislação vigente.
Art. 4° O direito assegurado por esta Lei se estende a quem, comprovadamente, tiver sob a sua dependência econômica pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, que com ela conviva na mesma residência e unidade familiar em caráter permanente.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB
