O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.789, de 1° de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. …………………………………………………………………………………………………….
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II – ……………………………………………………………………………………………………………
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j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; e, (NR)
1. É direito da pessoa com deficiência utilizar a vaga de estacionamento reservada, desde que o veículo que transporte a pessoa com deficiência possua cartão ou credencial que identifique o direito ao acesso a essas vagas. (AC)
2. Além do cumprimento integral das regras de trânsito vigentes e estabelecidas pela sinalização do estacionamento local, o uso do cartão ou credencial a que se refere o § 1° só poderá ser utilizado na presença da pessoa com deficiência. (AC)
3. No Estado de Pernambuco, as pessoas com transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas, também tem direito ao uso das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. (AC)
4. Os órgãos ou entidades responsáveis pela emissão do cartão ou credencial de que trata o § 1° deverão oferecer ampla publicidade dos documentos necessários para a respectiva emissão do cartão ou da credencial. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB
