O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os mapas a que se refere o caput deverão estar em conformidade com as normas da ABNT e serem instalados em local de fácil acesso, preferencialmente, próximo à porta de entrada principal dos shoppings, galerias e centros comerciais.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração, ou,
II – multa, a ser fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
