O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (/?lo165592019), passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros. (AC)
§ 1° O disposto no caput se aplica às cobranças realizadas por telefone ou por meio eletrônico. (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
