O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (/?lo165592019), passa a vigorar acrescida com as seguintes disposições:
“Art. 68. ……………………………………..
I – é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990); (NR)
II – é vedado às instituições bancárias, financeiras e de crédito recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico; e, (NR)
III – bancos e demais instituições financeiras deverão aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas. esse prazo começa a contar a partir da data de despacho do benefício. a instituição financeira que violar a norma será notificada pelo inss, que rescindirá o contrato que a autoriza a fornecer o crédito consignado para aposentados e pensionistas. (AC)
…………………………………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
