O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (/?lo165592019), passa a vigorar acrescida do art. 164-A, com a seguinte redação:
“Art. 164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (AC)
§ 1° Os estabelecimentos mencionados no caput devem afixar, em local visível, cartazes com o seguinte teor: (AC)
“É PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
