O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz, na área destinada aos medicamentos, contendo a seguinte orientação:
“MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO E INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.”
Parágrafo único. O cartaz deverá ser disposto em local visível ao público, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum do estabelecimento comercial.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB
