O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 5° Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA – PSB
