DOE de 26/11/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no Território catarinense em dispor no interior de suas unidades guichê de caixa com atendimento preferencial.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina deverão dispor à sociedade, no interior de suas unidades, guichê de caixa com atendimento presencial.
§1° As agências bancárias estabelecidas em Santa Catarina, que adotaram em seu interior, os novos conceitos de atendimento nos espaços de relacionamento pessoal é base da conveniência digital e de caixas automáticos, deverão dispor de pelo menos um guichê de caixa com atendimento presencial.
§2° Às agências bancárias que estejam na condição do § 1° deste artigo, nos casos de opção da adoção de apenas um guichê de caixa com atendimento presencial, será observado concomitantemente o respeito na preferência do atendimento prioritário às pessoas com necessidades especiais, imobilidade temporária ou definitiva, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com bebês de colo.
Art. 2° A agência bancária que infringir esta Lei, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência escrita em caso de autuada pela primeira vez, situação que ensejará notificação para regularização da infração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis;
II – multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de autuação pela segunda vez ou em desobediência ao prazo de que trata o inciso I deste artigo;
III – interdição de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor (PROCO N/ SC), até a regularização da infração.
Parágrafo único. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) de proteção ao consumidor, que fica vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), gerido por u m Conselho Gestor, destinado a promover o ressarcimento à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, históricos estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, nos termos da Lei n ° 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 3° A fiscalização da presente Lei ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual e do Órgão Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON/SC).
Art. 4° As agências bancárias de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para instalar guichê de caixa de atendimento presencial no interior de suas unidades.
Art. 5° O Poder Executivo para efetiva execução desta Lei, regulamentará a presente, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA
