O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ……………………………………………………..
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II – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………
c) ……………………………………………………………..
1. ……………………………………………………………..
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1° de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
2. ……………………………………………………………..
2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1° de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
…………………………………………………………………
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
