DOE de 10/11/2015
Proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1° Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A presente Lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição medica como os medicamentos de venda livre e similares.
Art. 2° Esta Lei se aplica a todos os meios da comunicação especificados no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE. em Florianópolis. 9 de novembro de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.
