DOE de 10/11/2015
Dispõe sobro o procedimento para retirada de animais mortos das propriedades rurais e sua adequada destinação. no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos das propriedades rurais e sua adequada destinação, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Os animais mortos retirados das propriedades rurais deverão ser destinados para transformação em farinhas de carne e ossos, gordura ou óleo animal e fertilizantes.
Art. 3° A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) credenciará as empresas para exercerem as atividades de retirada de animais mortos das propriedades rurais.
§1° A empresa constituída para a finalidade referida no caput deste artigo devera ter em seus quadros médicos veterinários para atestar a causa mortis dos animais.
§2° O medico veterinário responsável pela empresa coletora atestará se o animal poderá ser destinado para as finalidades constantes no art. 2° desta Lei.
§3° Quando o medico atestar a impossibilidade de destinação, para os fins previstos nesta Lei, a empresa coletora fará a incineração do animal por meio de equipamentos apropriados, conforme estabelece a Lei n° 10.366, de 24 da Janeiro de 1997, de 15 de dezembro de 1996.
Art. 4° Fica autorizado o transporte de animais mortos, dentro dos limites do Território catarinense. mediania comprovação, unicamente, da inscrição do remetente e do destinatário no cadastro técnico da CIDASC.
§1° O transporte dos animais deverá ser leito por veiculo exclusivo para essa finalidade.
§2° A retirada dos animais da propriedade acontecerá em um prazo de 12 (doze) horas contados da comunicação do óbito á CIDASC.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos lermos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.
