O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8°…………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 9° Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2° do art. 7°, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, a base de cálculo do imposto será:
I – até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (NR)
II – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (NR)
……………………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
