O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do art. 59:
“Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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b) proferir decisão monocrática de admissibilidade. (NR)
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão. (AC)
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
