O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.928, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 2° ………………………………………………………………
VII – recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (AC)
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“Art. 6° A alienação de bens referida no art. 2°, III, IV, VI e VII, será realizada em leilão público.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
