O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado. Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.
Art. 2° A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência; e,
II – multa.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3° Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
