O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências.” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)
Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2° deverá ser disponibilizada nos cardápios, com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
