O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo e pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A configuração atual dos assentos prioritários deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
Art. 2° As empresas deverão afixar avisos nos veículos, informando sobre a universalidade dos assentos.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
