O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
“É importante a troca regular das esponjas de cozinha após seu uso, preferencialmente, uma vez por semana.”
Art. 2° A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação; e,
II – multa, em caso de reincidência.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2° Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
