DOE de 07/12/2018
Dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2° Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do Município de residência da mãe no momento do parto, ou do Município onde ocorreu o nascimento.”
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
