DOE de 07/12/2018
Obriga os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz informando sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de anticoncepcionais orais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixarem cartaz informando sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de anticoncepcionais orais.
Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O uso de anticoncepcionais orais pode aumentar o risco de trombose. Consulte seu médico para avaliar a necessidade de realização de exames complementares.”
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
