DOE 30/11/2018
Modifica a Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Os benefícios fiscais previstos no art. 1° são os seguintes:
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II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei n° 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
2. no período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3° (Lei n° 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
3. a partir de 1° de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5°; e (NR)
4. a partir de 1° de abril de 2019, nas operações internas: (AC)
4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3°; ou (AC)
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”: (AC)
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.
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§ 3° Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata, no período de 1° de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1° de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do referido inciso II. (NR)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
