DOE de 24/08/2018
Modifica a Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar, relativamente à inaplicabilidade do benefício ao AEHC produzido a partir de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC adquirido de terceiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do art. 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 2° O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC adquirido de terceiros. (AC)
…………………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS