(DOM de 10/03/2016)
(PROJETO DE LEI N° 605/15, DO EXECUTIVO)
Altera a Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, relativamente a faixas de EGRS e valores correspondentes de TRSS.
Art. 1° O art. 99 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores:
| Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Faixa | Valor por mês |
|
EGRS especial – I |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 48,06 |
|
EGRS especial – II |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 64,07 |
|
EGRS especial – III |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 96,11 |
| Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Faixa | Valor por mês |
| EGRS 1 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 3.059,97 |
| EGRS 2 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 9.791,87 |
| EGRS 3 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 18.359,75 |
| EGRS 4 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 39.779,50 |
| EGRS 5 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais 650 e até 800 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 48.959,37 |
| EGRS 6 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 73.439,06 |
Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no “caput” deste artigo serão atualizados a partir de 1° de janeiro de 2017, na forma do disposto no art. 2° e seu parágrafo único da Lei n° 13.105, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de março de 2016.
