DOE de 27/03/2018
Altera a Lei n° 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.421, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°-A. As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a garantir o acesso de clientes ao local de prestação do serviço durante a realização da manutenção automotiva. (AC)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar cartaz em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
Nos termos da Lei Estadual n° ……….. de ……….., as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos semelhantes no Estado de Pernambuco devem garantir o acesso do cliente ao local de prestação de serviços durante a realização da manutenção automotiva.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
