DOE de 12/01/2018
Altera a Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção do Queijo Artesanal e dá outras providências, a fim de incluir o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite no processo de produção artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite.” (NR)
Art. 2° A Lei Ordinária n° 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e que tenham sido produzidos em: (NR)
I – queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
II – estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
III – pequena fábrica de laticínios. (AC)
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§ 3° Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte e estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na Lei n° 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (AC)
§ 4° Para os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela definida na Lei n° 15.607, de 6 de abril de 2015. (AC)
Art. 1°-A. Os procedimentos relativos aos controles de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores de leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (AC)
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Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (AC)
Art. 10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NELTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
