LEI N° 16.243, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Altera a Lei n° 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7°, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue:
“Art. 7° ………………………….
……………………………………….
XII – decorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:
a) o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de:
1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5°;
b) o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública.
……………………………………….
§ 11. As hipóteses de isenção previstas no inciso XII:
I – não se aplicam à transmissão de:
a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
b) direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;
c) jóias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;
II – devem observar a forma, os termos e as condições previstas em regulamento.”.
Art. 2° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação – ITCD, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de doações realizadas nos termos do art. 7°, inciso XII, e § 11, da Lei n° 8.821/89, no período de 24 de abril de 2024 até a publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
