Institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeira produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O selo deverá utilizar desenho/marca de “Selo Ambiental”, apropriado e considerando critérios de imagem ambiental de reconhecimento internacional respeitando as cores do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Sua concessão premiará empresas estabelecidas no Estado de Pernambuco que adotem a gestão ambiental regular em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em seus respectivos atos, contratos e estatutos, a serem arquivados no órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, declaração ou cláusulas que identifiquem claramente o compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando os instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligada a matéria.
Art. 3° Fica criada a Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco com o objetivo de gerir o selo ora inaugurado sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e o registro público de empresas mercantis e atividades afins no Estado de Pernambuco na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição, indicados por seus respectivos representantes legais.
Art. 4° Competirá ao órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as cláusulas que identifiquem compromissos com políticas ambientais e sustentabilidade.
Art. 5° Competirá ao órgão responsável pelas políticas de meio ambiente, verificar as informações prestadas pelas empresas que pleitearem o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
Art. 6° Para os fins desta Lei considera-se boas práticas de gestão ambiental:
I – a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
II – a disposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;
III – a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IV – a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
V – a adoção de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desenvolvimento de programa de educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa;
VII – estimular que fornecedores de bens e serviços também sigam essas práticas;
VIII – reciclagem e/ou reutilização de materiais no ambiente de trabalho;
IX – reutilização de águas, sejam pluviais ou decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas;
X – reaproveitamento de sobras de matéria prima;
XI – adoção de técnicas, processos e equipamentos que economizem energia e água;
XII – projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural das comunidades no entorno do empreendimento;
XIII – utilização de processos e mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo ou sonora;
XIV – utilização de energias renováveis;
XV – destino adequado para cada tipo de resíduo gerado nos diversos setores da empresa;
XVI – cumprimento das leis ambientais vigentes; e
XVII – outras a serem apontadas pela Comissão.
Art. 7° Caberá ao órgão competente, através da Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco:
I – fixar os critérios para obtenção do selo;
II – reconhecer o exercício das boas práticas de gestão ambiental; e
III – determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.
Parágrafo único. O titulo Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Verde.
Art. 8° O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 9° As empresas detentoras do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, poderão, dentro do prazo previsto no art. 8°, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 10. Não será concedido o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 11. Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas ambientais e de sustentabilidade, pela empresa com o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 12. A entrega do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas vencedoras acontecerá na Semana do Meio Ambiente do Estado.
Parágrafo único. A primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2018.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado