(DOE de 21/12/2016)
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° É isenta do IPVA a propriedade de:
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XIII – a partir de 1° de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1° de março de 2017, o disposto no § 3°, que atenda ao seguinte: (NR)
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XIV – a partir de 1° de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1° de março de 2017, o disposto no § 4°, que atenda ao seguinte: (NR)
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§ 1° Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2°: (NR)
………………….
c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)
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§ 3° A partir de 1° de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)
I – fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
II – deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.
§ 4° A partir de 1° de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)
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Art. 7° As alíquotas do IPVA são:
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VI – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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VIII – 3,0 % (três por cento): (NR)
a) no período de 1° de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
b) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)
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§ 2° Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I – a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:
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b) nos períodos de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
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d) a partir de 1° de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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Art. 8° …………
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§ 6° Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
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II – a partir 1° de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício:
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3. no período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
4. a partir de 1° de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento:
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2. no período de 1° de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
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4. a partir de 1° de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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Art. 13. ……….
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)
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II – entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)
III – a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
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Art. 19. ……….
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§ 4° Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
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II – a partir de 1° junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
………………….”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
