(DOE de 17/12/2016)
Modifica a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
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III – quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
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k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico: (NR)
1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação – 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)
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IX – quanto à fiscalização:
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b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória – 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (NR)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
