(DOE de 15/09/2016)
Altera a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, relativamente à respectiva vigência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
” Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1° de abril de 2017. (NR)
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1° de abril de 2017: (NR)
I – a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências; e (NR)
II – a Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado a disposto no parágrafo único. (NR)
………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
