(DOE de 01/07/2016)
Modifica a Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1°, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
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III – recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4°, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2. no período de 1° de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
2. no período de 1° de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento); (AC)
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VII – recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3°:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3° do art. 3°:
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
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3. no período de 1° de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (AC)
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§ 4° A partir de 1° de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)
Art. 3° A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I – ao estabelecimento comercial atacadista:
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d) no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1° de julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
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II – às operações com mercadorias:
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c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
2. no período entre 1° de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (AC)
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g) no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1° de julho de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (NR)
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Art. 6°-A A partir de 1° de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
