O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano – RS-GÁS – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano – RS-GÁS – e dá outras providências.”;
II – o art. 1° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e de produtos derivados, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.”;
III – no art. 3°, é dada nova redação ao “caput” e aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, e XI e ficam inseridos os incisos XII e XIII, conforme segue:
“Art. 3° A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos:
………………………………………
VI – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;
VII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante;
VIII – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes;
IX – assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;
X – qualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano;
XI – promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
XII – ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e
XIII – colaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular.”;
IV – no art. 4°, é dada nova redação aos incisos VII, IX e XI e ficam inseridos os incisos XIV e XV, conforme segue:
“Art. 4° ………………………… ………………………………………
VII – biodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio;
………………………………………
IX – cadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio;
………………………………………
XI – produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás através de degradação biológica;
……………………………………..
XIV – biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e
XV – economia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo.”;
V – no art. 5°, o § 2° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………… ………………………………………
§ 2° O biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP n° 1/2017, parte integrante da Resolução ANP n° 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la.”;
VI – o art. 6° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a Resolução ANP n° 8/15, ou outra que venha a substituí-la.”;
VII – no art. 7°, o § 2° passa a ter seguinte redação:
“Art. 7° ………………………… ………………………………………
§ 2° A mistura do biometano com o gás natural deverá atender às especificações indicadas no Regulamento Técnico n° 2/2008, parte integrante da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la.”;
VIII – no art. 8°, o “caput” e os incisos I, III, VI e VII passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8° A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá:
I – apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;
……………………………………..
III – apoiar o processamento e a disposição adequada dos resíduos orgânicos por meio da utilização dos processos de digestão anaeróbica, bem como o aproveitamento econômico dos energéticos, do biogás, do biometano e do biofertilizante;
……………………………………..
VI – diversificar a matriz energética do Estado, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual; e
VII – estabelecer mecanismos de incentivo para a produção de biogás e de biometano capazes de viabilizar a sua distribuição e sua utilização;
………………………………………”;
IX – o art. 9° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9° São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:
I – os seguintes documentos firmados com entidades públicas e privadas: contratos, convênios, certificações, termos de cooperação e de parceria relacionados a biofertilizantes, biogás e/ou biometano;
II – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e do biometano;
III – o Plano Energético e o Atlas das Biomassas do Estado;
IV – o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
V – a cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e do biometano;
VI – a educação ambiental; e
VII – os incentivos fiscais e creditícios.”;
X – no art. 10, é dada nova redação ao “caput” e aos incisos I, III e V e ficam inseridos os incisos VI e VII e o parágrafo único, conforme segue:
“Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei e do disposto nos arts. 22 a 26 do Capítulo III da Lei n° 11.520, de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), o Estado poderá:
I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e de biometano;
………………………………………
III – conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva do biogás e do biometano;
………………………………………
V – adquirir energia elétrica produzida a partir do biogás e/ou do biometano, atendida a legislação pertinente;
VI – criar fundo garantidor para projetos de produção de biogás e/ou de biometano de pequeno porte; e
VII – dar tratamento preferencial aos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental e sanitário de empreendimentos cuja produção de energia ocorra pelo emprego de gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica.
Parágrafo único. O Estado dará prioridade à compra de biometano e demais produtos e direitos da cadeia produtiva dos biodigestores de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimentos compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado.”;
XI – o art. 11 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano – RS-GÁS.”;
XII – no art. 12. é dada nova redação ao inciso I e ficam inseridos os incisos V, VI e VII, conforme segue:
“Art. 12. ………………………..
I – contribuir para viabilizar a produção e o uso do biogás e do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa;
………………………………………
V – apoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), dos incentivos de que trata o art. 10 desta Lei;
VI – estimular a autoprodução, minigeração e microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas (biogás e biometano); e
VII – promover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás e do biometano.
………………………………………”;
XIII – o art. 13 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano – RS-GÁS -, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.”;
XIV – no art. 15, o § 1° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………..
§ 1° O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional responsável pelas análises, devidamente habilitado conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo conselho de classe.
………………………………………”;
XV – o art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – selecionará ofertas para aquisição de biometano.”;
XVI – o art. 18 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 As ofertas para aquisição de biometano selecionadas pela SULGÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em todas as fases de implementação do empreendimento.”;
XVII – o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar os contratos de compra estabelecidos com os produtores de biometano, no sítio eletrônico da companhia.”;
XVIII – ficam acrescidos os arts. 20-A e 20-B, conforme segue:
“Art. 20-A Para todos os fins legais, o biogás e o biometano se equiparam ao gás natural.
Art. 20-B Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas nesta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão consideradas como sendo de base tecnológica e beneficiárias de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo de que trata a Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009.
Parágrafo único. Considerar-se-á extensão do ambiente produtivo a busca por autonomia tecnológica desenvolvida com a finalidade de produção de energia empregando gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica, seja por criadores, pesquisadores autores, inventores independentes, parques científicos e tecnológicos e instituições de ciência e tecnologia, ou decorrentes de parcerias estratégicas destinadas a esta atividade entre membros da cadeia produtiva do biogás e do biometano.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 7° da Lei n° 14.864, de 11 de maio de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
